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COMUNICADO: Empregado que não
contribui com sindicato não tem direito aos
benefícios previstos em Convenção Coletiva
O Juiz da 30ª Vara do Trabalho
de São Paulo sentenciou como inaplicável as
vantagens negociadas para a Convenção Coletiva
de Trabalho aos empregados não sindicalizados. Ou
seja, a aqueles que não contribuem com a entidade
sindical de sua categoria não cabem também o
direito de usufruir dos benefícios previstos na
Convenção Coletiva. A sentença proferida é
referente ao processo nº 01619-2009-030-00-9,
item 6.
Em sua transcrição, o Juiz
Eduardo Rockenbach Pires defendeu o trabalho das
entidades sindicais e destacou a importância da
participação do trabalhador da categoria. “Item
6 - O autor sustentou não ser sindicalizado e,
por isso, negou-se a contribuir para a entidade
sindical dos trabalhadores. A despeito disso, não
menos certo é que as entidades sindicais devem
ser valorizadas, e precisam da participação dos
trabalhadores da categoria (inclusive financeira),
a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem
os interesses comuns. Aliás, como qualquer
associação de particulares.”
Baseado neste argumento, o Juiz
disse ser justo que o autor não se beneficie das
vantagens negociadas pelo sindicato a favor da
categoria, já que o mesmo se recuse em contribuir
com a entidade. “Por estas razões, não
procedem os pedidos pertinentes a direitos
previstos na convenção coletiva de trabalho,
conforme os tópicos respectivos”, conclui o
Juiz referente ao item da Inaplicabilidade da
Convenção Coletiva de Trabalho.
Cabe ressaltar que a sentença
citada serve como parâmetro para outros
processos, reforçando os objetivos do sistema
sindical e destacando ainda mais a importância
das negociações e das convenções coletivas de
trabalho.
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