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Relação de documentos para a homologação

Com base no que dispõe a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010, e demais normas aplicáveis ao caso, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos no momento da homologação:

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (THRCT) em 5 (cinco) vias, não pode ser impresso frente/verso;

b) Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;

c) Carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;

d) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;

e) Livro ou Ficha de Registros de Empregados;

f) Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;

g) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada, independente do motivo da demissão;

h) Guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRRF) quitada, demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

i) Conectividade Social - chave de Movimentação do trabalhador, emitida pela
conectividade social - Caixa Econômica Federal.

j) Comunicação de Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;

k) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;

l) Prova bancária de quitação das verbas ,quando o pagamento for efetuado antes da assistência, de acordo com a instrução SRT 15 de 14/07/2010, ressaltando que não serão aceitos recibos e cheques não administrativos como forma de pagamento das verbas rescisórias.

m) O número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável;

n) Outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho;

o) Discriminativo das médias das parcelas variáveis da remuneração, quando existente;

IMPORTANTE:
A partir de fevereiro de 2013 todas as rescisões deverão ser feitas somente através do modelo do conteúdo que esta na portaria de número 1057/2012. As empresas deverão trazer para homologações o formulário conforme a portaria e documentações conforme solicitado acima. A portaria está disponível na página principal do nosso site www.sindaspp.org.br/destaq/dest008.asp

FORMA DE PAGAMENTO

A forma de pagamento será de acordo com a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, como determina o Ministério do Trabalho:

Seção VII

Do pagamento

Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.

§ 1o O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6o do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – conta salário, prevista na Resolução no 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.

§ 2o Para fins do disposto no § 1o deste artigo:

I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e

II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.

§ 3o O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE no 265, de 6 de junho de 2002.

  • ANALFABETO : Pagamento somente em dinheiro
  • MENORES: Pagamento em dinheiro, acompanhados do PAI, MÃE ou seu representante legal (devidamente documentado).

  • Obs.: Não será aceito pagamento das verbas rescisórias de outra forma, como por exemplo: recibo e cheque da empresa.

LEMBRAMOS: Todos os documentos são obrigatórios, na falta dos itens não será feita a Homologação. Caso haja desistência das homologações, favor avisar no prazo de 24 horas, para que possamos marcar este horário para outras pessoas.

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